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SEPARATA — NÚMERO 45

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Artigo 215.º

Contribuição sobre o setor bancário É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 216.º Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Taxa

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,07%

em função do valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10% e

0,000 30% em função do valor apurado.»

Artigo 217.º Contribuição sobre o setor energético

É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o setor energético nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição sobre o setor energético e determina as condições da sua aplicação.

2 - A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

A contribuição referida no artigo anterior é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, a 1 de janeiro do ano de 2014, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados

nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) No caso de centros electroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de

agosto, que sejam titulares de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Sejam concessionárias das atividades de transporte e de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de