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18 DE OUTUBRO DE 2013

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Artigo 222.º

Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional

É prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

SECÇÃO III Autorizações Legislativas

Artigo 223.º

Autorização legislativa relativa à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da

Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, com vista à respetiva entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de estabelecer, com caráter geral, como regra de

localização de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a não sujeitos passivos, o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas, têm domicílio ou residência habitual;

b) Utilizar a possibilidade conferida na alínea a) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no sentido de prever a não tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual em território nacional, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram fora do território da União Europeia;

c) Utilizar a possibilidade conferida na alínea b) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no sentido de prever a tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual fora da União Europeia, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram no território nacional;

d) No âmbito da transposição do «Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade», a que respeita a secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determinar que os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia, que optem pela aplicação desse regime, estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, sem aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação de representante;

e) No âmbito da transposição do «Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo», a que respeita a secção 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determinar que os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que optem pela aplicação desse regime, estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no