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SEPARATA — NÚMERO 45

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a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto,

designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação, ou alteração de contratos de derivados;

b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;

c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;

d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;

e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;

f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:

i) Até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto; ii) Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência; iii) Até 0,3%, no caso de transações sobre instrumentos derivados;

g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o

encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária; h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações

financeiras relevantes; i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo

regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso; j) Definir um regime sancionatório próprio.

Artigo 226.º Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores

mobiliários representativos de dívida

1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte: a) Alargar o âmbito do regime aos rendimentos dos valores mobiliários representativos da dívida pública e

não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, integrados e registados exclusivamente junto de entidades gestoras de sistemas de compensação e liquidação internacional;

b) Definir as entidades a quem, nas emissões referidas na alínea anterior, incumbe o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente de retenção na fonte, de pagamento e declarativas;

c) Rever, com o objetivo da sua simplificação:

i) Os deveres de informação a prestar pelas entidades envolvidas; ii) Os procedimentos relativos à identificação dos beneficiários efetivos; e iii) Os mecanismos de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte;

d) Definir as entidades responsáveis pelo pagamento do imposto não retido na fonte ou reembolsado indevidamente;