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18 DE OUTUBRO DE 2013

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i) A interdição temporária do exercício de determinadas atividades; ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração;

g) Definir como contraordenações puníveis com coima de € 100 a € 15 000, elevadas para o dobro sempre

que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:

i) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do Regulamento referido no n.º 1, se destinam, total ou parcialmente a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar;

ii) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado-membro; iii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo

informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização; iv) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações,

transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas; v) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de

dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento referido no n.º 1, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia; vi) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos; vii) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas, sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das Autorizações Gerais de Exportação da União; viii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos; ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas; x) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da

licença para transferências intracomunitárias; xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a

fiscalização;

h) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade, no caso das condutas negligentes;

i) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos, no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações;

j) Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos, no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.

Artigo 225.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: