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SEPARATA — NÚMERO 45

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dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela segurança social. 2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de consagrar a possibilidade de serem

efetuadas notificações e citações por transmissão eletrónica de dados no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva do sistema previdencial de segurança social ou do processo executivo.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão: a) Determinar que o valor jurídico das notificações e citações efetuadas através do serviço de caixa postal

eletrónica têm valor jurídico igual ao das notificações ou citações remetidas por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos;

b) Determinar os requisitos a que deve obedecer a autenticação da assinatura de atos praticados por meios eletrónicos sujeitos a notificação;

c) Estabelecer regras relativas ao momento em que se considera feita a notificação ou a citação. 4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 233.º

Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.

2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente: a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional,

profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de atividade profissional;

b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;

c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações;

d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;

e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP);

f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;

g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada;

h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.