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18 DE OUTUBRO DE 2013

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CAPÍTULO XX Medidas excecionais

Artigo 234.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro,

aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

CAPÍTULO XXI Normas finais e transitórias

Artigo 235.º

Disposições finais O Governo promove, no cumprimento do artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, informação sobre

as verbas inscritas no orçamento de cada Ministério, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 236.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2015, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

Artigo 237.º

Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro Durante o ano de 2014, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo

repristinados os: a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho; b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril; c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril; d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.

Artigo 238.º

Disposição transitória Durante o ano de 2014 os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos

conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.

Artigo 239.º

Prorrogação de efeitos dependentes da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira e do Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as medidas e os efeitos, de natureza temporária,