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SEPARATA — NÚMERO 45

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previstos em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente dependentes da vigência do PAEF. 2 - Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as medidas e os efeitos, de natureza temporária,

previstos em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente relacionados com a implementação e vigência do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, nas suas diversas fases.

Artigo 240.º

Norma revogatória

São revogados: a) A Lei n.º 23/2011, de 20 de maio; b) O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de setembro.

Artigo 241.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — A Ministra de Estado e das Finanças,

Mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 14.º)

Diversas alterações e transferências

1- Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2- Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3- Fica ainda autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

4- Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), e de outra verba até € 2 500 000 nos termos do protocolo de