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SEPARATA — NÚMERO 45

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associado a uma fatura comunicada à AT. 2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) A atribuição do prémio visa, em conjunto com outras medidas, a prevenção da fraude e evasão fiscais,

valorizando a atuação dos cidadãos na exigência de fatura comprovativa da existência de uma operação tributável localizada em território nacional;

b) O valor total dos prémios a atribuir, em cada ano, deve ficar legalmente estabelecido; c) O valor anual dos prémios deve ser suportado como despesa inscrita no Orçamento de Estado ou como

abatimento à receita do IVA; d) A aquisição dos prémios é assegurada pela AT, podendo, para estes efeitos, ser estipulado um regime

específico de contratação.

Artigo 229.º Comércio ilícito de tabaco

O Governo irá promover as necessárias alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e

legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.

Artigo 230.º

Autorização legislativa no âmbito da regulação dos jogos e apostas online 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas,

quando praticados à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos instalados em Portugal, e as suas modalidades afins e adiante designados por jogos e apostas online.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Definir os termos e condições em que o Estado vai concessionar a exploração da prática de jogos e

apostas online; b) Estabelecer o regime da concessão, bem como os direitos e obrigações dos concessionários e a

violação dos deveres a que se encontram adstritos; c) Definir o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de jogos e apostas online, bem como

as demais condições financeiras da concessão, incluindo as contrapartidas devidas; d) Estabelecer, em função da natureza dos jogos e apostas online, os requisitos que permitam evitar o

acesso a menores e incapazes e impedir a utilização de imagens, de mensagens ou objetos que atentem, direta ou indiretamente, contra a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais ou qualquer forma de discriminação, que incitem à violência ou à prática de atividades ilícitas;

e) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes;

f) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;

g) Definir como crime as seguintes condutas:

i) A prática da exploração ilícita de jogos e apostas online; ii) A coação à prática de jogos e apostas online; iii) Os jogos e apostas online fraudulentos.

h) Definir um quadro sancionatório no âmbito dos ilícitos contraordenacionais; i) Proceder à revisão da legislação que regula as entidades que exercem a inspeção tutelar do Estado em