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18 DE OUTUBRO DE 2013

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matéria de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas, conferindo-lhes as atribuições, competências e prerrogativas de autoridade necessárias regulação, fiscalização e inspeção dos jogos e apostas online;

j) Proceder às alterações que se revele necessário introduzir no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, por forma a adequar a sua aplicação aos jogos e apostas online.

Artigo 231.º

Autorização legislativa no âmbito da tributação de financiamentos externos

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime tributário em sede de IRC dos juros devidos ou pagos por sociedades com sede ou direção efetiva em território português decorrentes de empréstimos concedidos por instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Estabelecer que o regime abrange os empréstimos concedidos pelas seguintes entidades:

i) Instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu,

que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e que não sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, ou fora dos territórios dos referidos Estados-membros;

ii) Sucursais de instituições de crédito sediadas em território português noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que não sejam imputáveis à sua atividade em território português;

b) Definir que o regime é aplicável aos juros cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento situado

em território português de uma sociedade residente em:

i) Outro Estado membro da União Europeia; ou ii) Outro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa

no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; ou iii) Estado com o qual tenha sido celebrada convenção destinada a evitar a dupla tributação, que preveja

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;

c) Estabelecer o regime de prova aplicável aos beneficiários do rendimento, nomeadamente que os mesmos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, dos requisitos aí previstos através da apresentação de certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio;

d) Prever a definição dos conceitos mais relevantes para o regime, nomeadamente:

i) O que se deve entender por «instituições de crédito de outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu»; e

ii) O que se deve entender por «empréstimos».

Artigo 232.º Autorização legislativa no âmbito das notificações e citações eletrónicas efetuadas pela segurança

social

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações e citações por transmissão eletrónica de