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18 DE OUTUBRO DE 2013

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e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do incumprimento das demais obrigações previstas neste regime.

Artigo 227.º

Autorização legislativa para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, previsto nos artigos 22.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo, tendo em vista a sua

modernização e maior competitividade internacional, através de: i) Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única; ii) Imposição de uma distribuição anual mínima, entre 70% a 90% dos resultados; e iii) Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do Imposto do Selo, correspondente a uma

percentagem fixa, entre os 0,01% e os 0,2%, sobre o valor líquido dos ativos; b) Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes, quanto aos factos

tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto:

i) Ao momento da tributação; ii) À taxa a aplicar; iii) À possibilidade de englobamento do rendimento; iv) À eliminação da dupla tributação; v) Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores. c) Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades

de investimento; d) Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos

requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente: i) Regime de prova da qualidade do investidor; ii) Cumprimento de obrigações acessórias; iii) Obrigações de divulgação de informação relevante por referência aos valores distribuídos e imposto

retido; iv) Consequências legais do não cumprimento do regime; e v) Responsabilidade solidária das entidades gestoras; e) Adaptar o regime fiscal de outros organismos de investimento coletivo que apliquem subsidiariamente o

regime fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 228.º Autorização legislativa relativa à aprovação de sorteio para as faturas emitidas e comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a elaboração de um sorteio específico para a atribuição de um prémio às pessoas singulares com um número de identificação fiscal