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SEPARATA — NÚMERO 45

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sequência de procedimentos concursais ou de consulta concorrencial, desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos;

f) A produção de eletricidade por intermédio de unidades de miniprodução a partir de recursos renováveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro;

g) A produção de eletricidade a partir de recursos renováveis e a produção de eletricidade e calor em cogeração por intermédio de unidades de microprodução, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 118-A/2010, de 25 de outubro e 25/2013, de 19 de fevereiro;

h) A produção de eletricidade sem injeção de potência na rede; i) A utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, para a produção de energia, com exceção da eletricidade; j) A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão; k) A produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado com uma

utilização anual da potência instalada, em 2013, inferior a 2 000 horas; l) A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;

m) A atividade de venda a retalho de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro;

n) A atividade de venda a retalho de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

o) A atividade de venda a retalho produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

p) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, a 31 de dezembro de 2013, seja inferior a € 1 500 000.

Artigo 5.º Não repercussão

A contribuição sobre o setor energético não é repercutível, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das

redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos Regulamentos Tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital.

Artigo 6.º

Taxas

1 - A taxa da contribuição sobre o setor energético é de 0,85%, exceto no caso previsto no número seguinte.

2 - A taxa da contribuição sobre o setor energético é de 0,425%, para as centrais termoelétricas de ciclo combinado, com uma utilização anual da potência instalada, em 2013, superior ou igual a 2000 horas e inferior a 3500 horas.

Artigo 7.º

Procedimento e forma de liquidação

1 - A contribuição sobre o setor energético é liquidada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2014.