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18 DE OUTUBRO DE 2013

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2 - A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.

3 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha ao seu dispor.

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e Geologia devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição sobre o setor energético.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A contribuição sobre o setor energético devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º Infrações

As infrações às normas reguladoras da contribuição sobre o setor energético são reguladas pelo Regime

Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 10.º Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente as regras previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e

de Processo Tributário.

Artigo 11.º Consignação

1 - A receita obtida com a contribuição sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a

Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente, através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, podendo ser-lhe atribuída a possibilidade de adquirir aos operadores regulados ou às entidades a que estes hajam cedido os seus créditos o direito de receber através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos no ano a que respeitam.

3 - Os créditos adquiridos nos termos do número anterior podem ser extintos em termos e condições a fixar no decreto-lei a que se refere o n.º 1.

4 - Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição sobre o setor energético.