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18 DE OUTUBRO DE 2013

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setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro;

d) Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

e) Sejam concessionárias da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural na forma liquefeita, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

f) Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

g) Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

h) Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

i) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

j) Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

k) Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

l) Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A contribuição sobre o setor energético incide sobre o ativo fixo tangível e intangível, dos sujeitos passivos.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por ativo fixo, tangível e intangível, o conjunto de elementos reconhecidos na abertura de contas a 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia de exercício fiscal, caso este ocorra em data diferente, com exceção dos ativos intangíveis que digam respeito a direitos de propriedade intelectual.

Artigo 4.º Isenções

São isentas da contribuição sobre o setor energético: a) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia

renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com exceção da cogeração de fonte renovável;

b) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;

c) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que estejam em regime de mercado;

d) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que tenham transitado para o novo regime remuneratório, nos termos do disposto na Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de outubro;

e) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores com licenças atribuídas na