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18 DE OUTUBRO DE 2013

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para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 7 500. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 108.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - A mesma coima é aplicável: a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros; b) […]; c) […]; d) […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem: a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis, sem o

cumprimento das obrigações prescritas por lei; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].