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18 DE OUTUBRO DE 2013

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2 - […]. 3 - […]. 4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram

realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato. 5 - […]. 6 - [Revogado]. 7 - […].

Artigo 38.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo são

obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.»

Artigo 207.º Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

São revogados o artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 35.º, e o n.º 6 do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho.

CAPÍTULO XVII Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 208.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 45.º, 64.º, 68.º, 68.º-A e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º

398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do

exercício desse direito. 4 - […]. 5 - […].