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SEPARATA — NÚMERO 45

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6 - […]. 7 - […]

Artigo 64.º

[…]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes

para a realização do registo comercial, predial, ou automóvel. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por

outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.

5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...]. 18 - [...]. 19 - […] 20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:

a) À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de

prestação de informação vinculativa urgente; ou b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação

vinculativa; ou