O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 45

142

4 - As alterações que sejam introduzidas na lista a que se refere o n.º 2, nomeadamente em consequência de pedidos nos termos do número anterior, apenas produzem efeitos para o futuro.»

Artigo 210.º Norma revogatória no âmbito da Lei Geral Tributária

É revogado o n.º 2 do artigo 39.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro.

SECÇÃO II Infrações Tributárias

Artigo 211.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Os artigos 22.º, 96.º, 106.º, 108.º, 109.º e 117.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º […]

1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual

ou inferior a dois anos, a pena pode ser dispensada se: a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […].

Artigo 96.º

[…]

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas

nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; e) […]; f) […]. 2 - […]. 3 - […].

Artigo 106.º […]

1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter