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SEPARATA — NÚMERO 45

132

7 - […].

Artigo 112.º […]

1 - […]: a) […]; b) [Revogada]; c) Prédios urbanos: 0,3% a 0,5%. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […].

Artigo 130.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o

fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido ou da promoção oficiosa da inscrição, ou atualização do prédio na matriz.

5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração

com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis.»

Artigo 201.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IMI É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,

de 12 de novembro.