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SEPARATA — NÚMERO 59

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 501.º

[…]

1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um

dos seguintes factos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12

meses.

4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem

voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.

5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18

meses.

6 - Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor

durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra

parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - [Anterior n.º 8].

11 - [Anterior n.º 9].

Artigo 502.º

Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva

1 - […].

2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação

de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências

que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para

assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre o

empregador e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.

3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo

de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.

4 - Aplicam -se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção

coletiva.

5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem

expressamente ressalvados pelas partes.

6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva,