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SEPARATA — NÚMERO 59

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Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros

sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Tal necessidade de modernização do mercado de trabalho, justificada por razões económicas conjunturais,

decorria, de igual forma, dos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011.

Neste contexto, foram adotadas ao nível da organização do tempo de trabalho, um conjunto de medidas

em diversas áreas, com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição

do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de

crise empresarial.

Assim, e porquanto se tornava necessário aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho

suplementar dos aplicados noutros países, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu para metade os

acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar e, de

igual forma, reduziu para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos,

em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia. Dado o caráter imperioso da medida, o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, estabeleceu a suspensão, durante dois anos, das disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva do trabalho e das cláusulas de contratos individuais de trabalho que dispusessem sobre tais matérias.

Atendendo às razões de natureza económica e conjuntural relacionadas com o Memorando de

Entendimento, de 17 de maio de 2011, e com o Programa de Assistência Económica e Financeira dele

decorrente, e depois vertidos no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de

janeiro de 2012, foi conferida uma imperatividade absoluta, mas temporária, ao disposto no referido n.º 4 do

artigo 7.º, face ao n.º 1 do artigo 268.º e ao n.º 2 do artigo 269.º do Código do Trabalho, fazendo coincidir tal

suspensão, pelo período de dois anos, com o termo do mencionado Programa de Ajustamento.

Por sua vez, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio

estabelecer medidas excecionais de estabilidade orçamental visando corrigir os desequilíbrios

macroeconómicos e financeiros que ainda se verificam e proceder a uma alteração estrutural da economia

portuguesa, de modo a criar as condições para um crescimento económico sustentado e gerador de emprego.

Tal sucede, designadamente, em matéria de pagamento do trabalho suplementar. Com efeito, a referida lei

estabelece a redução do pagamento do trabalho extraordinário para todo o ano de 2014, prevendo-se que esta

medida revista natureza imperativa e prevaleça sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais que

disponham em sentido contrário, bem como sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo, ainda, ser afastada ou modificada pelos mesmos.

Assim, a redução do pagamento do trabalho extraordinário, com aplicação para todo o ano de 2014, que

resulta da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina para o sector empresarial do Estado regras

menos benéficas do que aquelas previstas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, para o sector privado, uma

vez que a redução resultante desta lei vigora apenas até ao fim do mês de julho de 2014, o que introduz, em

algumas áreas de atividade, fatores distorcivos da concorrência entre as empresas do sector público e as

empresas do sector privado.

Na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o Governo

reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, fazendo-o

aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da

12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como

alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer

das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores.

Acresce que, da 12.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira resultou também ser

imprescindível o alargamento do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, até 31 de dezembro de 2014, tendo em consideração a conjuntura particular da economia nacional e

a imperiosa necessidade de reforço da competitividade das empresas.

Assim, no quadro acima descrito, justifica-se proceder à prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º

4 do artigo 7.º da referida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014, salvaguardando, no

entanto, todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que

tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida de