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7 DE JUNHO DE 2014

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caráter excecional e temporário.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

O artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de

agosto de 2012, e que disponham sobre:

a) […];

b) […].

5 - [Revogado].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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