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14 DE JUNHO DE 2014

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PROPOSTA DE LEI N.º 236/XII (3.ª):

CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE E AJUSTA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS

TRABALHADORES DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE

PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, PREVISTA, RESPETIVAMENTE, NO CÓDIGO DOS REGIMES

CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º

110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E NO DECRETO- LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, E ALTERA O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, E O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE

AGOSTO

Exposição de motivos

A participação de Portugal na União Europeia e na área do euro obriga ao cumprimento de requisitos

exigentes em matéria orçamental, plasmados no Tratado de Funcionamento da União Europeia, no protocolo e

nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que inclui no seu Título III as

disposições relativas ao Pacto Orçamental. Estes compromissos europeus estabelecem, em particular, o

respeito dos valores máximos de referência de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) para o défice orçamental e

de 60% do PIB para o rácio de dívida pública, bem como a obrigação de assegurar uma situação orçamental

equilibrada ou excedentária. No período de transição para estes objetivos, o Estado Português deve ainda

definir e executar uma trajetória de consolidação que assegure a convergência do saldo orçamental estrutural

para o objetivo de médio prazo, sob pena de ativação de mecanismos de correção automáticos. Os

compromissos de sustentabilidade das finanças públicas estão já incorporados na Lei de Enquadramento

Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto), através da sétima alteração (Lei n.º 37/2013, de 14 de junho)

aprovada pelos partidos do arco da governação, que de resto também confirmaram a ratificação do Tratado

sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

O incumprimento dos limites de défice e dívida podem, em consequência do reforço das regras de

governação económica na área do euro, determinar a aplicação de sanções pecuniárias aos Estados em

incumprimento. Essas sanções pecuniárias podem atingir 0,5% do PIB e são aplicadas segundo um

mecanismo de maioria qualificada invertida que facilita a adoção pelo Conselho Europeu das sanções

propostas pela Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados. Assim, no atual contexto, e mesmo após

a conclusão formal do Programa de Ajustamento Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco

Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, não só as disposições de correção de desequilíbrios

orçamentais se encontram reforçadas, como também, e sobretudo, as disposições na vertente de

monitorização e prevenção de novos desequilíbrios se encontram significativamente intensificadas.

Às responsabilidades assumidas no quadro europeu acresce a relevância da sustentabilidade das finanças

públicas e da estabilidade financeira para o crescimento económico sustentado. A disciplina orçamental, em

particular, assume um papel decisivo neste processo, na medida em que constitui um dos pilares essenciais

para uma economia dinâmica e competitiva.

Antes de mais, um orçamento equilibrado é um contributo determinante para a estabilidade financeira. A

sustentabilidade das finanças públicas transmite um sinal de tranquilidade aos credores, no que respeita à

capacidade de respeitar os compromissos assumidos. Esta tranquilidade, por sua vez, traduz-se em custos de

financiamento mais baixos e mais estáveis. Deste modo, torna-se possível recorrer aos mercados para

preencher as necessidades de financiamento em circunstâncias menos favoráveis e acomodar posteriormente

o pagamento dos juros, em circunstâncias mais favoráveis. Este quadro permite evitar aumentos de impostos

sistemáticos, contribuindo para a criação de um quadro fiscal mais estável e, consequentemente, de um

ambiente de negócios mais atrativo, criando ainda condições de previsibilidade para as famílias.

A disciplina orçamental, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa pública, permite ainda

que o Estado utilize apenas os recursos necessários para concretizar a função de redistribuição de riqueza e

para assegurar aos cidadãos a prestação de serviços públicos essenciais, criando assim as bases para uma

menor carga fiscal e uma maior libertação de recursos para a economia, em particular para o investimento

privado produtivo, que por sua vez potencia a criação duradoura de emprego e de novos recursos.