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14 DE JUNHO DE 2014

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Entre estas, inclui-se a contribuição de sustentabilidade objeto da presente proposta de lei. A referida

contribuição aplica-se aos beneficiários de pensões de regimes públicos superiores a € 1 000 mensais.

Cumulativamente, às pensões superiores a € 3 500 serão aplicadas contribuições de 15% sobre o montante

que exceda 11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) mas que não ultrapasse 17 vezes aquele

valor, e de 40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS. Esta sobretaxa aplicada ao escalão

superior será regulada em diploma autónomo e apenas operará integralmente em 2015, uma vez que se

propõe a redução das referidas taxas em 50% no ano de 2016 e a sua extinção no ano de 2017.

Ao garantir um patamar de isenção e progressividade, atenta-se à equidade. Ao estender o âmbito das

medidas compensatórias aos regimes públicos de pensões, bem como aos trabalhadores no ativo e aos

contribuintes em geral – através das alterações marginais propostas à contribuição do trabalhador para os

sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais) e à taxa normal do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (0,25 pontos percentuais), esta última com consignação da respetiva receita ao sistema de

pensões – atenta-se também à distribuição do esforço exigido com vista a garantir a sustentabilidade do

sistema. Com efeito, recorda-se que o impacto orçamental conjunto da introdução da contribuição de

sustentabilidade, do aumento da contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social e do

aumento da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado compensa o impacto estimado para a CES

em 2014, confirmando assim que não existe qualquer acréscimo de esforço contributivo em 2015, mas apenas

uma redistribuição do mesmo.

Considera-se que o conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de

forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta de

lei afigura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e

segurança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição

do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional

n.º 862/2013, de 19 de dezembro.

Com as medidas que resultam da presente proposta de lei, no conjunto dos sistemas, ficam totalmente

isentos de qualquer contribuição mais de 87 % dos pensionistas. A preocupação de proteger e ajudar os que

têm mais dificuldades tem sido constante e, para cerca de um milhão de pensionistas – cerca de 40 % do total

da segurança social –, foram atualizadas as pensões mínimas, sociais e rurais.

Mais ainda, todos os pensionistas terão um rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES,

recuperando assim, substancialmente, poder de compra. De facto, a contribuição de sustentabilidade agora

proposta, embora com alguma progressividade, exigirá um esforço de contribuição menor aos pensionistas.

Mantendo-se a salvaguarda para rendimentos de pensões públicas iguais ou inferiores € 1 000 mensais, a

taxa base – que era de 3,5 % – será de 2 % para pensões até € 2 000, de 2 % a 3,5 % nas pensões entre € 2

000 e € 3 500, e de 3,5 % para pensões de acima desse valor.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos

Solicitadores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria a contribuição de sustentabilidade (CS) e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores

do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista,

respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, consignando as respetivas

receitas acrescidas à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.).