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14 DE JUNHO DE 2014

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4 - Nos casos em que da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o

valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos:

a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável

pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores

mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1 000;

b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral

de segurança social.

5 - Na determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são

considerados mensalidades autónomas.

Artigo 5.º

Afetação da contribuição de sustentabilidade

1 - A CS reverte a favor do IGFSS, I.P., da CGA, I.P., e da CPAS, consoante a responsabilidade pela

concessão e pagamento das pensões, competindo às entidades processadoras proceder à respetiva dedução.

2 - A receita da CS é afeta ao pagamento de pensões.

Artigo 6.º

Atualização das pensões

1 - O Governo em articulação com os Parceiros Sociais procederá à revisão da forma de atualização anual

das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, tendo por base indicadores

de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de

proteção social convergente, designadamente:

a) O crescimento real do produto interno bruto;

b) A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação;

c) A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários;

d) A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas;

e) Outros factores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões.

2 - Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor

nominal das pensões.

3 - Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões

mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo

acumulado em anos anteriores.

4 - As pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de

proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização

que garantam adequados meios de subsistência.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da

Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente,

de 8,2 % e de 3%.»