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14 DE JUNHO DE 2014

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Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - São fixados em 5%, 10% e 18,20%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a

que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações

de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo

desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.

2 - São fixadas em 5 %, 12 % e 22,25 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado

a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de

serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço

alfandegário tenha lugar nesta Região.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 12.º

Consignação da receita

1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela

presente lei, reportada à cobrança efetuada a partir da respetiva entrada em vigor e às operações tributáveis

ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em partes iguais, à segurança social e CGA, I.P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são efetuadas transferências de verbas mediante a

abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social e do Ministério das Finanças, respetivamente.

3 - A consignação da receita do IVA à realização da despesa com pensões resultante do aumento da taxa

normal operada através dos artigos 11.º e 12.º da presente lei e da alínea i) do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º

39-B/94, de 27 de dezembro, é efetuada no âmbito do sistema previdencial, relativamente à cobrança efetuada

em cada exercício orçamental.

4 - A receita do IVA referida no número anterior é afeta, anualmente, à segurança social.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n. 367/2007, de 2 de

novembro.