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SEPARATA — NÚMERO 60

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A presente proposta de lei contribui de forma decisiva para a sustentabilidade das finanças públicas,

permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União

Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado.

Sendo enquadrada pela importância da disciplina orçamental, a presente proposta de lei dirige-se em

concreto à proposta de uma solução para o desafio mais importante que se coloca ao sistema público de

segurança social – o da sua sustentabilidade – mormente no que diz respeito aos regimes de pensões.

O sistema público de pensões português é composto pelo sistema previdencial e pelo regime de proteção

social convergente, abrangendo ainda o regime gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores. O sistema é gerido em repartição, pelo que as pensões atualmente em pagamento são

suportadas pelas contribuições dos trabalhadores no ativo e respetivos empregadores e por transferências do

Orçamento do Estado. Este modelo de financiamento, que tem subjacente um contrato implícito baseado no

princípio da solidariedade entre gerações, pressupõe que a geração no ativo suporta o pagamento das

pensões da geração aposentada ou reformada. Assim, este modelo é necessariamente afetado pela realidade

demográfica resultante da diminuição da taxa de natalidade e do aumento da esperança média de vida que

tem como efeito uma degradação do rácio entre ativos e pensionistas. Deste modo, os princípios de confiança

e solidariedade inerentes ao regular funcionamento do sistema devem ser acautelados entre gerações,

assegurando que as gerações vindouras terão o sistema a funcionar de forma igualmente fiável face às suas

contribuições, tal como as gerações beneficiárias presentes.

A sustentabilidade deste modelo de financiamento depende da evolução de vários fatores,

fundamentalmente da capacidade de as gerações futuras assumirem os encargos com as pensões das

gerações contribuintes anteriores. Um sistema de pensões assente na lógica de repartição deve efetivamente

evoluir no sentido de garantir a sua sustentabilidade financeira de modo permanente. Assim, os beneficiários

atuais e futuros deste sistema – que são os principais interessados na sua sustentabilidade financeira – devem

participar nesse esforço. Releva que o esforço pedido aos atuais pensionistas é essencial à salvaguarda das

suas próprias expetativas, que apenas podem ser adequadamente protegidas num contexto de

sustentabilidade do sistema de pensões a que pertencem.

Portugal enfrenta dificuldades de sustentabilidade do sistema público de pensões, que decorre em grande

parte da evolução da longevidade, mas é também estruturalmente vulnerável às restantes variáveis

demográficas e económicas.

A Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), criada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, destinou-se a reforçar a sustentabilidade do sistema de

pensões, abrangendo os rendimentos mensais superiores a € 5 000. A decisão de então procurava diminuir o

peso líquido dessa despesa no Orçamento do Estado. A redução da despesa com pensões foi também

introduzida na versão original do Memorando de Entendimento, no quadro do Programa de Ajustamento

Económico. A medida visava reduzir, com taxas progressivas, as pensões acima dos € 1 500 mensais.

Face ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro, publicado no Diário da

República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2014, relativo à convergência do regime geral de segurança

social e do regime de proteção social convergente e tendo presente a necessidade de assegurar o

cumprimento do limite de 4% do PIB para o défice orçamental de 2014, o Governo introduziu alterações ao

desenho da CES, nomeadamente no que respeita à diminuição do limite inferior a partir do qual a medida é

aplicada e à alteração dos dois limites superiores.

Não obstante esta alteração, importa relevar que a CES é uma medida de caráter transitório. A sua

excecionalidade implica um trabalho contínuo com vista à sua substituição por medidas duradouras que sejam

simultaneamente justas, que permitam assegurar a equidade intra e inter-geracional, e que produzam efeitos

imediatos. Tais medidas devem ainda permitir evitar o agravamento da situação atual.

Neste quadro, o Governo tem vindo a desenvolver medidas estruturais, com vista a garantir a

sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões, bem como a substituir a CES. Os contributos

apresentados enquadraram-se nas preocupações expressas no referido Acórdão do Tribunal Constitucional,

tendo em vista a convergência inserida num modelo estruturante, proporcional e abrangente, onde os direitos

adquiridos, bem como os direitos em formação, devem ser salvaguardados.

Na sequência destes trabalhos, o Governo inventariou várias soluções, descritas em detalhe no Documento

de Estratégia Orçamental para 2014-2018.