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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 59.º-D

Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime

estão sujeitos às demais obrigações contidas no regime de isenção previsto no artigo 53.º

2 - As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a

menção «IVA – regime forfetário».

3 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são

obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios

relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a € 10 000;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC

baseado em volume de negócios superior ao limite referido na alínea anterior;

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais

circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.

4 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros para supor que um

sujeito passivo deixou de reunir as condições previstas no artigo 59.º-A, procede à sua notificação para

apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias, com base nos elementos verificados.

5 - Quando em virtude do cumprimento da obrigação a que se referem os n.os

3 e 4, o sujeito passivo ficar

enquadrado no regime normal de tributação, é devido imposto com referência às operações por si efetuadas a

partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações.

6 - Nos casos em que deixem de se verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3, a

aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.

Artigo 59.º-E

Regime subsidiário

Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as

disposições dos artigos 53.º a 59.º.»

2 - São aditados os anexos F e G ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«ANEXO F

Lista das atividades de produção agrícola

I - Cultura propriamente dita:

1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e

exploração de viveiros.

II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial:

1 - Criação de animais;

2 - Avicultura;

3 - Cunicultura;

4 - Sericicultura;

5 - Helicicultura;

6 - Apicultura.

III - Culturas aquícolas e piscícolas.