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SEPARATA — NÚMERO 65

88

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].»

Artigo 188.º

Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de Imposto

sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 14.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos

passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24

de agosto, e pelas Leis n.os

66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) «Bens», os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos

3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) […];

c) […];

d) «Remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através

de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do

respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam

ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por

eles efetuada;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente;