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17 DE OUTUBRO DE 2014

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igualmente sujeita a imposto sobre veículos, os proprietários devem pagar o IVA junto das entidades

competentes para a cobrança daquele imposto.

4 - […].

5 - […].

Artigo 6.º

[…]

Deferido o pedido, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP), por

ordem da Direção de Serviços de Reembolsos, procede ao pagamento da restituição do IVA por transferência

bancária, para a conta indicada, válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território

nacional ou em outro Estado-membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.»

Artigo 190.º

Alteração ao regime de IVA de caixa

O artigo 4.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio,

alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA

de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das

Finanças, durante o mês de outubro de cada ano.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 191.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

O artigo 11.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de

direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável,

para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade

comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 - […].»