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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 17.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O expedidor deve apresentar, logo que possível, na estância aduaneira onde efetuou o pedido de

reembolso, o exemplar n.º 3 do documento de acompanhamento simplificado (DAS), devidamente anotado

pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste o pagamento do imposto no Estado-Membro

de destino ou, no caso de não haver lugar a pagamento do imposto, documento que ateste a sua

regularização fiscal no Estado-Membro de destino;

e) […].

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, os produtos sujeitos a

impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega

direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional.

Artigo 42.º

[…]

A circulação em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º

1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da entrega do relatório de receção pelo

destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os

produtos saem do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Rapé, 250 g;

f) Tabaco de mascar, 250 g;

g) Tabaco aquecido, 20 g;

h) Líquidos contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30

ml.

4 - […].

5 - […].