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SEPARATA — NÚMERO 65

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10 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao

tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo

nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

Artigo 109.º

[…]

1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, o tabaco destinado ao consumo no

continente e nas Regiões Autónomas deve conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens:

a) O nome da empresa fabricante;

b) A designação da marca;

c) O preço de venda ao público no território de consumo;

d) O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de

água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes

utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

e) Os teores de condensado e nicotina no caso dos maços de cigarros e os teores de nicotina no caso dos

recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;

f) A designação do tipo de produto;

g) A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 194.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São aditados ao Código dos IEC, os artigos 6.º-A, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 115.º e 116.º, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

Lojas francas

1 - Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de impostos especiais de consumo, desde que

sejam transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro,

efetuando um voo ou travessia marítima.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Loja franca», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que satisfaça as

condições previstas na legislação nacional aplicável;

b) «Passageiros que viajem para um país ou território terceiro», qualquer passageiro na posse de título de

transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num

país ou território terceiro.

3 - A loja franca é considerada como constituindo parte do entreposto fiscal de armazenagem que procede

ao seu abastecimento.

4 - Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para

um país ou território terceiro, são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.

5 - A isenção prevista no n.º 1 apenas é aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime de isenção

do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo na importação de mercadorias

transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, aprovado pelo artigo