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SEPARATA — NÚMERO 65

104

a) […];

b) Nas aquisições de prédios ou de frações autónomas destes não abrangidos no número anterior, que

derivem de atos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta

de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor,

nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

3 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções:

a) […];

b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que sirva de base à liquidação

do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a € 300 000,00;

c) […].

7 - […]:

a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º;

b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos

respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 - […]:

a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos

termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a € 300 000,00;

b) […];

c) […];

d) […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].»

SECÇÃO II

Imposto único de circulação

Artigo 199.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação: