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17 DE OUTUBRO DE 2014

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116.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 104.º-A

Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido

1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes

tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro

ad valorem.

2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.

3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao

público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,

de rapé, de tabaco de mascar e de tabaco aquecido.

4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico — € 0,075/g;

b) Elemento ad valorem— 20 %.

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,

ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser

inferior a € 0,135/g.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso

em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa

decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 104.º-B

Tabaco para cachimbo de água

1 - O imposto incidente sobre o tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da

aplicação de uma percentagem única ao respetivo preço de venda ao público.

2 - A taxa aplicável é de 50 %.

Artigo 104.º-C

Líquido contendo nicotina

1 - O imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de

cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

2 - A taxa do imposto é de € 0,60/ml.

Artigo 115.º

Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de

mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina

1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de

tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros

eletrónicos, não são aplicáveis os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º, ficando os referidos produtos

sujeitos à disciplina geral dos bens em circulação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as folhas de tabaco destinadas à venda ao público, o

rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para

carga e recarga de cigarros eletrónicos, podem ser colocados num entreposto fiscal em regime de suspensão