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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 105.º

[…]

1 - […].

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 60 % do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

1 - […].

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 90 % do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º

3 - […]:

a) Elemento específico — € 29,33;

b) Elemento ad valorem — 7 %.

Artigo 106.º

[…]

1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis

no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado

efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos,

decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 % à quantidade média mensal do tabaco

manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total

das introduções no consumo de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano

anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.

4 - […].

5 - […].

6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o

operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento

contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo

durante o período de condicionamento.

7 - As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam

sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento,

quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela

administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.

8 - As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região

Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números

anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no

consumo.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:

a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º

2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região

Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;

c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de

acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A.