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17 DE OUTUBRO DE 2014

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2 - […].

3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante

do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir

indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se

refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação

definitiva do imposto:

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas

publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado, ou, no caso de este não constar de

informação disponível, de veículo similar introduzido no mercado nacional no mesmo ano em que o veículo a

introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se

justifique, em função de determinados fatores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a

conservação;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal

como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de

propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no

mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em

consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da

exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 - […].

5 - […].»

CAPÍTULO XIV

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 198.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 8.º e 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […]: