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17 DE OUTUBRO DE 2014

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«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não

sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou

interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a

12 toneladas.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É ainda equiparada a sujeito passivo a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;

g) Veículos considerados abandonados nos termos do Código da Estrada;

h) Veículos declarados perdidos a favor do Estado.

2 - […].

3 - […]

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a

183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado-Membro e preencham os requisitos

exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto

sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior

a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e

que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.