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SEPARATA — NÚMERO 65

108

e) […];

f) […].

4 - […].

5 - […].

6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos

serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza

científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) [Revogada].

7 - […].

8 - […].

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas

áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa

exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos

estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam

cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do

Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente

capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a

desenvolver.

11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro

tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso

disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da

legislação aplicável.

12 - A dedução a efetuar nos termos dos n.os

3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do

volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.»

Artigo 202.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF, o artigo 62.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 62.º-B

Mecenato cultural

1 - São consideradas entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvam,

sem fins lucrativos, atividades de natureza e interesse cultural, nomeadamente de defesa do património

material e imaterial, teatro, ópera e bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas

e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museológica, bibliotecária e arquivística.

2 - São consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que

efetuam donativos às entidades referidas no número anterior, nos termos do artigo 61.º

3 - As entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura,