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17 DE OUTUBRO DE 2014

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7 - […].

8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a

natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a

venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em

dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.

Artigo 194.º

[…]

1 - Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o

funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do

executado e se possui bens penhoráveis.

2 - […].

3 - […].

Artigo 198.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais,

legalmente não suspensas, de valor inferior a € 2 500,00 para pessoas singulares, ou € 5 000,00 para pessoas

coletivas.

Artigo 200.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma

prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus

termos.

Artigo 215.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor,

suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na

contabilidade da empresa.

6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a

apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da

contabilidade das empresas.

7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.