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SEPARATA — NÚMERO 65

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«Artigo 177.º-A

Situação tributária regularizada

1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos

seguintes requisitos:

a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;

b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos

termos legais;

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o

processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;

d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída,

nos termos legais.

2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

Artigo 177.º-B

Efeitos de não regularização da situação tributária

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação

tributária regularizada é vedado:

a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens

com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de

solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos

contratos já existentes;

b) Concorrer à concessão de serviços públicos;

c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;

d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação,

obrigações ou ações;

e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.»

Artigo 208.º

Norma revogatória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º-A e o artigo 146.º-C do CPPT.

Artigo 209.º

Disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário

As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de

advogados, apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em

vigor.

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 210.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 42.º, 88.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 109.º, 117.º e 121.º do Regime Geral das Infrações