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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 252.º

[…]

1 - […].

2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades

de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.

3 - […].

Artigo 264.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito,

desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os

2 a

6 do artigo 262.º.

3 - […].

4 - […].

Artigo 265.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.

Artigo 278.º

Subida da Reclamação – Resposta da Fazenda Pública

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada

pela administração tributária.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 280.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de

impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada

para os tribunais tributários de 1.ª instância.

5 - […].»

Artigo 207.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São aditados ao CPPT, os artigos 177.º-A e 177.º-B, com a seguinte redação: