O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2014

117

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de

cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for

praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se,

entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.

3 - […].

4 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às

instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património

com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão

de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - […].

Artigo 92.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias

aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo;

c) […];

d) […];

é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação

tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto

da infração for de valor aduaneiro superior a € 50 000,00, se pena mais grave não lhe couber por força de

outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas

que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

2 - […].

Artigo 93.º

[…]

1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional,

mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias,

sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação

de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com

pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000,00 ou, não

havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a € 50

000,00 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão