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SEPARATA — NÚMERO 65

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gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter

permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000

anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o fundo atrás referido.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 214.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor de

finanças, diretor de finanças adjunto e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 11.º

[…]

Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de

informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de diretor de serviços ou de chefe

de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor

de serviços ser atribuído a mais de nove chefes de equipa.»

Artigo 215.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

É alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, com a seguinte redação:

Qualificação Grau Designação do cargo Número de

lugares

[…]

[…] […] […]

[…] […] […]

[…] […] […]

[…] […] […]

[…] […] […]

[…] […] […]

[…]

[…] […] […]

[…] […] […]

1.º Diretor Adjunto da Unidade dos

Grandes Contribuinte 1

[…] […] […]

[…] […] […]