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17 DE OUTUBRO DE 2014

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SECÇÃO II

Incentivos fiscais ao financiamento

Artigo 224.º

Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2015 de garantias a favor do Estado ou das instituições de

segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.

Artigo 225.º

Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de

contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, EPE, em nome e em representação da

República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território

português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, EPE, da não

residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao

qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, EPE, não

conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Artigo 226.º

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por

entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de

dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em

território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado

Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com

outros Estados-Membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que

cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários

representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo

Decretos-Leis n.os

25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de

dezembro.

Artigo 227.º

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de

operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os

ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Artigo 228.º

Operações de reporte

Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos

equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia

realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras,

com interposição de contrapartes centrais.