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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 218.º

Disposição transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a

redação dada pela presente lei, o limite aí referido reporta-se ao volume de negócios do exercício em que é

publicada a presente lei, produzindo efeitos a partir do exercício em que esta entre em vigor.

Artigo 219.º

Contribuição sobre o setor bancário

É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 220.º

Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Taxa

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,085

% em função do valor apurado.

2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e

0,000 30 % em função do valor apurado.»

Artigo 221.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

É prorrogado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo

228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

13/2014, de 14 de março, e 75-

A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 222.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro,

aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao

Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

Artigo 223.º

Zona Franca da Madeira

Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da

Zona Franca da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades nela

licenciadas, logo após a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo promove as consequentes

alterações ao EBF.