O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2014

127

g) Prever que as taxas da contribuição podem variar entre as seguintes percentagens mínimas e máximas:

i) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), incluídos em grupos homogéneos: mínimo de 0,5

% e máximo de 5 %;

ii) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), não incluídos em grupos homogéneos com

autorização de introdução no mercado concedida há 15 ou mais anos e cujo preço seja inferior a € 10: mínimo

de 0,5 % e máximo de 5 %;

iii) Medicamentos referidos na subalínea i) da alínea c), não mencionados nas subalíneas anteriores:

mínimo de 7 % e máximo de 12 %;

iv) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização de

utilização excecional ou de autorização excecional e outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao

consumo em meio hospitalar: mínimo de 10 % e máximo de 15 %;

v) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;

vi) Medicamentos órfãos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %.

h) Fixar as regras da liquidação e da cobrança da contribuição;

i) Sujeitar ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o

incumprimento das obrigações tributárias previstas no regime referido no n.º 1;

j) Prever que são subsidiariamente aplicáveis ao regime referido no n.º 1 as disposições da Lei Geral

Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Código de Procedimento e de

Processo Tributário;

k) Prever que a receita obtida com a contribuição é consignada ao SNS, gerido pela ACSS, IP,

constituindo sua receita própria;

l) Estabelecer que os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da

retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria;

m) Prever que a contribuição não é considerada gasto fiscalmente dedutível, para efeitos de determinação

do lucro tributável, em sede de imposto sobre o rendimento;

n) Fixar um regime transitório de taxas, a aplicar até à definição concreta das taxas da contribuição.

Artigo 231.º

Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime

europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla

utilização

1 - Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo

das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no

Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, e a estabelecer um regime sancionatório

para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação

Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades

equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas

infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo;

b) Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam,

ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo

pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações,

relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;

c) Definir como crimes as seguintes condutas:

i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de

qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida