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SEPARATA — NÚMERO 65

126

Artigo 229.º

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2015.

SECÇÃO III

Autorizações legislativas

Artigo 230.º

Autorização legislativa para aprovação do regime que cria a contribuição sobre a indústria

farmacêutica

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o regime que cria a contribuição sobre a indústria farmacêutica,

doravante designada por contribuição.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Prever a criação de uma contribuição sobre a indústria farmacêutica, com o objetivo da sustentabilidade

do SNS, na vertente dos gastos com medicamentos;

b) Sujeitar à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território

nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no

mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de

medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de

medicamentos;

c) Estabelecer que a contribuição incide sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada

mês, relativamente a:

i) Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;

ii) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;

iii) Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;

iv) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;

v) Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;

vi) Medicamentos órfãos;

d) Prever que o valor das vendas a considerar, relativamente aos medicamentos referidos na subalínea i)

da alínea anterior, corresponde à parte do preço de venda ao público, deduzido do IVA e da taxa sobre a

comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço;

e) Prever que o valor das vendas a considerar, relativamente aos medicamentos referidos nas subalíneas

ii) a vi) da alínea c), tem por base o preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais reduzido de entre os seguintes:

i) Preço de venda ao público, quando exista;

ii) Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo

4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio,

quando exista;

iii) Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e

comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo ou por outrem, na venda à SPMS, E.P.E., administrações

regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente

anteriores.

f) Estabelecer que o sujeito passivo deve criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da

autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova do facto previsto na subalínea iii) da

alínea anterior;