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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 216.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) O número do certificado do programa que os emitiu.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 217.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Comunicação dos inventários

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em

território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de

inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário

respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação

referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo

volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 000.»