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SEPARATA — NÚMERO 65

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com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias;

ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização sem a respetiva licença ou através de uma licença

obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até cinco anos ou com pena

de multa até 1200 dias;

iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias sem a respetiva licença ou

com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias;

iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no regulamento referido no número anterior ou a

prestação de assistência técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a

prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600

dias;

v) A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do

regulamento referido no número anterior sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a

prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600

dias.

d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior,

com pena de multa até 360 dias;

e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se

refere a alínea c):

i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a

contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime ou, em caso de suspensão da pena,

do trânsito em julgado da sentença condenatória;

ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a

pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime;

f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se

refere a alínea c):

i) A interdição temporária do exercício de determinadas atividades;

ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração.

g) Definir como contraordenações puníveis com coima de € 100 a € 15 000, elevadas para o dobro sempre

que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:

h) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende

exportar, não incluídos na lista do anexo I do regulamento referido no número anterior, se destinam, total ou

parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção,

armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de

outros engenhos explosivos nucleares; ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento

de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento

determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar;

i) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado-membro;

ii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo

informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso

da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla

utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na

transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;

iii) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações,

transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas;

iv) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de

dupla utilização enumerados no anexo I do regulamento referido no número anterior, com a indicação de que