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SEPARATA — NÚMERO 65

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c) Das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI, nomeadamente:

i) Definindo os casos em que tal perda de qualidade pode ocorrer;

ii) Prevendo a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIPI para

com os respetivos acionistas.

3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 tem ainda o seguinte sentido e extensão em matéria fiscal:

a) Definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respetivos sócios, residentes e não

residentes, a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2016, que:

i) Estabeleça condições de neutralidade face ao regime dos organismos de investimento coletivo;

ii) Esteja estruturado de acordo com o princípio da tributação à saída através da criação de uma regra de

isenção ao nível da SIPI e de tributação na esfera dos acionistas, devendo definir-se, neste último caso, o

montante, o momento de tributação, e a taxa a aplicar a cada tipo de rendimento;

iii) Defina as regras aplicáveis a sócios ordinários, substanciais e qualificados, bem como a estruturas de

detenção complexas que envolvam, designadamente, entidades não residentes que se dediquem a uma

atividade idêntica ou similar à das SIPI de acordo com regimes jurídicos equivalentes;

b) Definição de um regime fiscal especial aplicável ao primeiro ano de vigência do regime e à respetiva

cessação, nomeadamente em caso de transformação, reestruturação, ou transferência de sede e, bem assim,

em caso de opção do sujeito passivo ou incumprimento do regime regulatório e fiscal;

c) Definição de um regime contraordenacional regulatório e fiscal, bem como das normas antiabuso e dos

mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime,

nomeadamente no que se refere a regras de prova, obrigações acessórias e outras obrigações de informação.

Artigo 233.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que

tenham lugar em mercado secundário.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º

150/99, de 11 de setembro, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os

seguintes:

a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto,

designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações,

instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos

estruturados e derivados, e a celebração, novação ou alteração de contratos de derivados;

b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir

intervenções especulativas nos mercados;

c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto,

assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto

tributário;

d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações,

obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as

isenções subjetivas do imposto;

e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos

derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;

f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos: