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17 DE OUTUBRO DE 2014

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h) Os n.os

2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro;

i) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro.

Artigo 244.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

2 - O disposto nos artigos 80.º e 81.º produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de

março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque

O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 15.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios

Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,

transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de

setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

140/2014, de 16 de setembro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista

Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de

pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da

entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de

setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar

encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham

falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo

agregado familiar.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar

encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.

5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência

para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a

inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP

6 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar